Renovações de imóveis isentas de controlo prévio

Renovações de imóveis isentas de controlo prévio

Apesar de algumas renovações estarem isentas de controlo prévio, o mesmo não implica a isenção da aplicação da legislação em vigor, nomeadamente da Portaria n.º 138-I/2021 que apoia o Decreto Lei nº. 101–D/2020, no que diz respeito às envolventes opaca (paredes, coberturas e pavimentos) e envidraçada, os sistemas de ventilação, os sistemas de climatização, os sistemas de preparação de água quente, os sistemas de produção de energia elétrica, as instalações de elevação, as infraestruturas de carregamento de veículos elétricos e, adicionalmente para os edifícios de comércio e serviços, os sistemas fixos de iluminação e os sistemas de automatização e controlo dos edifícios (SACE).

Importante referir que, de acordo com o n.º 3 do artigo 5 do Decreto Lei n.º 101-D/2020, “nas situações relativas a obras em edifícios sujeitos a renovação isenta de controlo prévio, o cumprimento dos requisitos aplicáveis deve ser assegurado pelo empreiteiro ou, quando este não exista, pelo técnico qualificado contratado pelo dono de obra, com base em documentação técnica que caracterize as soluções aplicadas.”

Assim, é recomendável a realização de um Certificado Energético anterior às obras com vista ao aconselhamento das medidas de melhoria passíveis de serem implementas.

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