Aquando da venda de um imóvel, e de acordo com o artigo 51.º do Código do IRS, na determinação das mais-valias sujeitas a impostos, ao valor da aquisição acrescem os encargos com a valorização dos bens realizados nos últimos 12 anos e que sejam comprovados, mais as despesas realizadas e comprovadas inerentes à aquisição e à alienação.
Ou seja, a despesa com o Certificado Energético pode ser deduzida aos rendimentos (categoria G) em caso de alienação, desde que a mesma despesa com o Certificado Energético não tenha sido alvo de dedução anterior no âmbito da categoria F do IRS.